DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1046074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS TRANSITADA EM JULGADO.
- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS OU ABSOLVIÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, cuja condenação proferida por Tribunal de Justiça estadual já se encontra com trânsito em julgado.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS OU ABSOLVIÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ACORDO DE COOPERAÇÃO STJ-DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cuja condenação proferida por Tribunal de Justiça estadual já se encontra com trânsito em julgado. 2. Fato relevante. No habeas corpus, a defesa postulou a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória quanto ao animus de mercancia, alegando flagrante ilegalidade e sustentando que se cuidaria apenas de revaloração probatória. 3. Fundamentos do agravo regimental. No agravo, a recorrente afirma que (a) o não conhecimento do writ não impede a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; (b) o art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024, reforça o poder-dever do tribunal de conceder habeas corpus de ofício; (c) não se trata de revisão criminal, mas de mera revaloração de provas; (d) haveria flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico, ante a ausência de animus de mercancia; e (e) o não conhecimento do writ, originado de carta de próprio punho encaminhada pela Defensoria Pública no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 03/2025, esvaziaria esse instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível utilizar o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de Justiça estadual, para rediscutir amplamente o mérito da decisão, com pedido de desclassificação da conduta de tráfico (art. 33) para posse de drogas para uso pessoal (art. 28) ou absolvição por insuficiência de provas. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se o art. 647-A do CPP, na redação da Lei n. 14.836/2024, impõe o dever de concessão da ordem de ofício em qualquer hipótese de alegada ilegalidade, inclusive após o trânsito em julgado e mesmo quando não configurada flagrante ilegalidade; e (iii) saber se o Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 03/2025 com a Defensoria Pública pode ampliar o cabimento do habeas corpus ou afastar limitações constitucionais e processuais para o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Após o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para rediscussão ampla do mérito é a revisão criminal, e não o habeas corpus, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; tratando-se de condenação proferida por Tribunal de Justiça estadual, a revisão criminal deve ser proposta perante o próprio Tribunal de origem, pois o STJ só detém competência revisional originária em relação a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e). 7. A pretensão de desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou de absolvição por insuficiência probatória, exige análise do conjunto fático-probatório (depoimentos de policiais militares, circunstâncias da prisão em flagrante, quantidade de droga apreendida e demais elementos dos autos), o que configura revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 7 do STJ. 8. As instâncias ordinárias, em juízo motivado, concluíram pela existência de animus de mercancia com base na prisão em flagrante com 9,2 gramas de crack, na declaração extrajudicial de terceiro reportada pelos policiais, indicando a intenção de adquirir droga do condenado, e nas circunstâncias do local e modo da abordagem, não se revelando teratológica, absurda ou manifestamente contrária ao direito a tipificação efetuada como tráfico de drogas. 9. A distinção teórica entre reexame e revaloração de provas não socorre a defesa no caso concreto, porque a conclusão almejada (desclassificação ou absolvição) pressupõe, na prática, reexame do acervo probatório, e não mero enquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus. 10. O art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024, apenas reforçou normativamente a já consolidada possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não afastando a necessidade de que tal ilegalidade seja evidente e não demandante de aprofundado exame probatório; na espécie, a decisão agravada expressamente reconheceu inexistir constrangimento ilegal flagrante. 11. Os precedentes citados pela agravante, em que se procedeu à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou à concessão de ordem de ofício (HC n. 848.490/ES, REsp n. 2.177.476/SC, HC n. 1.070.590/PR, HC n. 254.091/STF), foram proferidos em contextos fáticos distintos, nos quais a ilegalidade era aferível prima facie, à vista da completa ausência de elementos de traficância além da quantidade de droga, e não vinculam o Relator; na hipótese em exame, a existência de elemento adicional indicativo de negociação afasta a possibilidade de se reconhecer, de plano, flagrante ilegalidade. 12. A reavaliação do peso probatório da declaração extrajudicial do terceiro, da necessidade de sua confirmação em juízo e do impacto de sua ausência sobre o conjunto das provas exigiria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus, razão pela qual não é possível, por essa via, substituir o juízo soberano das instâncias ordinárias. 13. O Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 03/2025 com a Defensoria Pública tem por finalidade facilitar o acesso à jurisdição e o encaminhamento de pleitos ao STJ, mas não tem o condão de ampliar as hipóteses de cabimento do habeas corpus, nem de afastar requisitos processuais e constitucionais para seu conhecimento, devendo a utilização desse instrumento ocorrer nos estritos limites das competências constitucionais do Tribunal. 14. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e ausente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, nos termos da jurisprudência desta Corte quanto à exigência de inovação relevante para o acolhimento de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir amplamente o mérito da decisão, cabendo eventual revisão do julgado à via própria da revisão criminal, perante o tribunal que proferiu a condenação. 2. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, ou de absolvição, quando dependente de reexame do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, aplicando-se por analogia a Súmula n. 7 do STJ. 3. O art. 647-A do CPP apenas positivou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, não dispensando a demonstração de constrangimento ilegal evidente nem autorizando a revisão profunda da matéria probatória após o trânsito em julgado. 4. O Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o STJ e a Defensoria Pública não amplia a competência constitucional do Tribunal nem as hipóteses de cabimento do habeas corpus, que continua sujeito aos requisitos processuais e materiais fixados na Constituição e na jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula n. 7/STJ (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, HC 848.490/ES; STJ, REsp 2.177.476/SC; STJ, HC 1.070.590/PR; STF, HC 254.091; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.