DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1045882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio.
- O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
- A decisão foi fundamentada em elementos concretos, como relatórios técnicos e dados digitais que indicam a atuação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e continuidade das ações delitivas.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A decisão foi fundamentada em elementos concretos, como relatórios técnicos e dados digitais que indicam a atuação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e continuidade das ações delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como relatórios técnicos e dados digitais que evidenciam o envolvimento do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e continuidade das ações delitivas. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, sendo justificada pela continuidade das práticas criminosas do paciente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não deslegitima, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando os elementos do caso concreto apontam para sua imprescindibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é analisada com base na subsistência de fatores que justifiquem a medida cautelar no momento de sua imposição. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva quando os elementos do caso concreto indicam sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 10.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.