PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1044603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (COAF).
- 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado (AgRg no HC n.
- 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 22/10/2024;
- 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 20/8/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (COAF). TEMA N. 990 DO STF. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACERVO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado (AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto, em que a decisão agravada adotou fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência das instâncias ordinárias. 3. A controvérsia sobre requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira pelo Ministério Público foi contextualizada à luz do Tema n. 990 da repercussão geral, cuja tese reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de dados da UIF/COAF com órgãos de persecução, e do Tema n. 1.404, cuja suspensão nacional não implica paralisar investigações, revogar medidas cautelares ou liberar bens apreendidos, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido registrou acervo probatório autônomo, com decisões judiciais regularmente proferidas (interceptações telefônicas, buscas e apreensões e quebras de sigilo bancário e fiscal), além de documentos e depoimentos, afastando nulidade das provas e o trancamento da ação penal. 5. Mantida a prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, não se evidenciou constrangimento ilegal apto a justificar reforma. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.