DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1043903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 129, § 1º, II, ambos do CP, em concurso material, à pena total de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
- O writ foi manejado como substitutivo de recurso especial não admitido, sob o fundamento de nulidade do acórdão proferido por câmara criminal de tribunal de justiça, ao argumento de que não houve análise de retratação posterior de vítima sobrevivente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. SOBERANIA DO VEREDICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e no art. 129, § 1º, II, ambos do CP, em concurso material, à pena total de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. 2. O writ foi manejado como substitutivo de recurso especial não admitido, sob o fundamento de nulidade do acórdão proferido por câmara criminal de tribunal de justiça, ao argumento de que não houve análise de retratação posterior de vítima sobrevivente. 3. A decisão agravada consignou a inadequação da via eleita e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso especial não admitido; e (ii) a alegada ausência de análise de retratação da vítima, após condenação pelo Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a nulidade do acórdão e a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação, sob pena de supressão de instância e desvirtuamento do sistema recursal. 6. A decisão agravada observou a orientação consolidada dos tribunais superiores no sentido da inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal, inexistindo, no caso, situação excepcional que autorize a superação desse entendimento. 7. A condenação decorreu de decisão do Tribunal do Júri, cuja soberania dos veredictos encontra amparo no art. 5º, XXXVIII, da CF/1988. A revisão do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao valor atribuído a eventual retratação posterior de vítima, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 8. Não demonstrada ilegalidade manifesta ou nulidade evidente no acórdão impugnado, inviável a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.