DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1043623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Segundo Grupo de Direito Criminal de Tribunal de Justiça estadual, no julgamento de revisão criminal, no qual se alegou nulidade do acórdão condenatório por deficiência de fundamentação per relationem, com suposta afronta ao Tema n.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a ilegalidade seria aferível de plano, a partir de expressão constante do acórdão da apelação no sentido de nada haver a acrescentar ao parecer ministerial; (b) a juntada posterior da versão integral do acórdão, antes do julgamento do writ, teria suprido eventuais deficiências de instrução; e (c) a hipótese configuraria contrariedade à orientação vinculante do Tema n.
- 1.306/STJ, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
A concessão de habeas corpus de ofício em writ não conhecido, pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, teratológica ou aferível de plano, o que não se verifica quando a matéria foi detidamente apreciada na instância de origem e a impetração padece de deficiência de instrução.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Segundo Grupo de Direito Criminal de Tribunal de Justiça estadual, no julgamento de revisão criminal, no qual se alegou nulidade do acórdão condenatório por deficiência de fundamentação per relationem, com suposta afronta ao Tema n. 1.306/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a ilegalidade seria aferível de plano, a partir de expressão constante do acórdão da apelação no sentido de nada haver a acrescentar ao parecer ministerial; (b) a juntada posterior da versão integral do acórdão, antes do julgamento do writ, teria suprido eventuais deficiências de instrução; e (c) a hipótese configuraria contrariedade à orientação vinculante do Tema n. 1.306/STJ, autorizando a concessão da ordem de ofício. 3. A decisão agravada reconheceu o caráter substitutivo do habeas corpus em relação ao recurso especial cabível contra o acórdão da revisão criminal, além de apontar deficiência de instrução do writ, por ausência do acórdão impugnado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial em face de acórdão de revisão criminal que admitia recurso próprio; e (ii) saber se a deficiência de instrução do habeas corpus, decorrente da ausência do acórdão integral na petição inicial, pode ser suprida por juntada posterior do documento, bem como se, à luz do Tema n. 1.306/STJ e da alegação de fundamentação per relationem deficiente, haveria constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial não se coaduna com a natureza e a finalidade do writ, especialmente quando o acórdão apontado como coator desafiava recurso especial que foi efetivamente interposto e inadmitido na origem, com trânsito em julgado registrado. 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a gravidade da alegada ilegalidade, o que não tem o condão de afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. 7. A jurisprudência da Quinta Turma é firme no sentido de que a documentação indispensável à análise do alegado constrangimento ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, não se admitindo complementação posterior para suprir deficiência de instrução. 8. A aferição da alegada nulidade por fundamentação per relationem deficiente exige o cotejo integral do acórdão impugnado, a fim de verificar se houve efetivo desenvolvimento argumentativo próprio pelo relator, o que não pode ser realizado a partir de fragmento textual isolado nem na presença de instrução deficiente do writ. 9. O julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e exaustiva a tese de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação própria, concluindo, em cognição exauriente, pela existência de revolvimento dos elementos probatórios, circunstância que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta, teratológica ou aferível de plano, pressuposto para concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido. 10. O Tema n. 1.306/STJ estabelece critérios para a validade da fundamentação per relationem, mas sua aplicação demanda o exame integral e ordenado da decisão impugnada, providência inviabilizada pela instrução deficiente do writ. 11. A técnica da fundamentação per relationem, quando adequadamente empregada, não implica violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, impondo-se análise casuística do teor integral do acórdão, o que não se mostra possível nas estreitas vias do habeas corpus mal instruído. 12. Ausente ilegalidade flagrante e inexistentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou ordinário cabível contra o ato apontado como coator. 2. A documentação necessária à análise do alegado constrangimento ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, sendo inadmissível a complementação posterior para suprir deficiência de instrução. 3. A nulidade fundada em suposta fundamentação per relationem deficiente exige exame do inteiro teor do acórdão impugnado e, quando já afastada em revisão criminal pelo Tribunal competente, não configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido. 4. A concessão de habeas corpus de ofício em writ não conhecido, pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, teratológica ou aferível de plano, o que não se verifica quando a matéria foi detidamente apreciada na instância de origem e a impetração padece de deficiência de instrução. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.073.745/MS, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJe 24/03/2026; STJ, AgRg no HC n. 882.926/MG, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, Tema n. 1.306 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.