DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no HC 1043603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALOR ALTO DA EXECUÇÃO POR CULPA DA PROCRASTINAÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
- INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO A RESPEITO DOS DEMAIS TEMAS.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual manteve o decreto de prisão civil do paciente pelo inadimplemento de obrigação alimentar.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. VALOR ALTO DA EXECUÇÃO POR CULPA DA PROCRASTINAÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO A RESPEITO DOS DEMAIS TEMAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual manteve o decreto de prisão civil do paciente pelo inadimplemento de obrigação alimentar. 2. Alegação de omissão no acórdão embargado quanto: (i) aos precedentes do STJ que tratam de situações idênticas, envolvendo valor elevado da dívida, pedido de parcelamento e pagamento parcial; (ii) ao precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas que reconhece a impossibilidade de prisão em casos de revisional em curso, intenção de parcelamento da dívida e pagamento parcial; e (iii) à alegação de que a prisão civil se torna sucessiva, automática e permanente devido ao nascimento mensal de novas parcelas e à inexistência de decisão na revisional. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de parcelamento da dívida alimentar é suficiente para afastar o decreto de prisão civil; e (ii) saber se o valor elevado da dívida e a ausência de decisão na ação revisional podem retirar o caráter coercitivo da prisão civil. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de parcelamento do débito alimentar não é suficiente para elidir a ordem de prisão, sendo necessário o pagamento efetivo das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas no curso do processo. 5. A ausência de aceitação do parcelamento por parte do exequente não configura ilegalidade ou constrangimento, pois não há legislação que obrigue o credor a aceitar tal proposta. 6. A mera passagem do tempo e o alongamento da dívida, decorrentes da procrastinação do executado, não afastam a ordem de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 309 do STJ. 7. O elevado valor da dívida, mesmo que prolongada no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação nem seu caráter atual e urgente. 8. A alegação de que a prisão civil se torna sucessiva, automática e permanente devido ao nascimento mensal de novas parcelas e à inexistência de decisão na revisional foi considerada inovação recursal, não sendo cabível sua análise nos embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa ou ao rejulgamento da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 10. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.