AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1043549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME ANTERIOR À REGRESSÃO.
- Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
- A defesa busca a retificação da data-base para fins de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o regime fechado.
- A parte Agravante sustenta que a data-base correta seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA 1006/STJ. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME ANTERIOR À REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fins de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o regime fechado. A parte Agravante sustenta que a data-base correta seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir a data-base para fins de uma nova progressão de regime na hipótese em que o apenado, após obter progressões sucessivas, sofre regressão em decorrência da superveniência de nova condenação por crime anterior e da subsequente unificação das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que manteve o ato do Tribunal de origem, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não se verificando a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem. 4. O Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, de fato, estabeleceu que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". Contudo, a aplicação dessa tese não afasta a necessidade de observância de outros marcos interruptivos previstos na legislação de regência e reconhecidos pela jurisprudência, como é o caso da própria progressão de regime. 5. A progressão de regime constitui um marco relevante na execução penal, a partir do qual se inicia a contagem do lapso temporal para a obtenção do benefício subsequente. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a data-base para uma nova progressão deve corresponder à data em que foram efetivamente preenchidos os requisitos para a concessão da progressão anterior. 6. Na situação dos autos, a regressão de regime do Agravante foi uma consequência direta da unificação de suas penas, cujo resultado tornou o quantum remanescente incompatível com o regime aberto em que se encontrava. A fixação da data da última progressão (29 de junho de 2023) como novo termo inicial para futuros benefícios não representa uma violação ao Tema 1006/STJ, pois a alteração não decorre do ato de unificar as penas, mas sim da observância do marco legal e jurisdicionalmente estabelecido pela obtenção do benefício anterior. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não padece de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de nova progressão de regime, a data-base será aquela em que o apenado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício anterior, por se tratar do último marco relevante na execução. 2. A fixação da data da última progressão de regime como marco inicial para a contagem do prazo para novo benefício, após a regressão de regime decorrente de unificação de penas por fato anterior, não contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.006/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 111, 112 e 118, II; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 33, § 2º, 'a'.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.