AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1043357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República.
- No caso, o paciente não foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, mas cumpre a reprimenda, atualmente, em regime aberto, razão pela qual não incide a regra prevista no art.
- Verifico que as teses de que o insurgente possuiria condenações nas quais foi fixado regime inicial aberto, motivo pelo qual deveria ser aplicada a regra do inc.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESES NÃO APRESENTADAS NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República. 2. No caso, o paciente não foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, mas cumpre a reprimenda, atualmente, em regime aberto, razão pela qual não incide a regra prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, mas no inc. VII do mesmo dispositivo legal. 3. Verifico que as teses de que o insurgente possuiria condenações nas quais foi fixado regime inicial aberto, motivo pelo qual deveria ser aplicada a regra do inc. VII do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e de que faria jus à extensão, em relação à reprimenda privativa de liberdade, do benefício concedido em relação à pena de multa, não foram aduzidas nas razões do habeas corpus, o que configura inovação recursal e, pois, impede o conhecimento do regimental quanto ao ponto. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:012338 ANO:2024\n ART:00009 INC:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.