DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1043301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- Alegação de nulidade da prova digital (print de conversa em rede social) por quebra da cadeia de custódia e de que a pronúncia se assentou em testemunhos indiretos e elementos imprestáveis, requerendo a despronúncia e a concessão da ordem.
- Acórdão impugnado não conheceu do recurso em sentido estrito quanto à quebra da cadeia de custódia por preclusão e manteve a pronúncia com base em indícios e no contexto de organização criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a Corte Superior pode conhecer, em habeas corpus, da alegada quebra da cadeia de custódia não examinada na origem, sem incorrer em supressão de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINGUISHING. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMOR DA COMUNIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Alegação de nulidade da prova digital (print de conversa em rede social) por quebra da cadeia de custódia e de que a pronúncia se assentou em testemunhos indiretos e elementos imprestáveis, requerendo a despronúncia e a concessão da ordem. 3. Acórdão impugnado não conheceu do recurso em sentido estrito quanto à quebra da cadeia de custódia por preclusão e manteve a pronúncia com base em indícios e no contexto de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Corte Superior pode conhecer, em habeas corpus, da alegada quebra da cadeia de custódia não examinada na origem, sem incorrer em supressão de instância. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de particularidades do caso envolvendo organização criminosa e temor generalizado na comunidade, é possível manter a pronúncia com apoio em testemunhos indiretos, em distinguishing à orientação que veda pronúncia exclusivamente baseada em "ouvir dizer". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia, não apreciada pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, impõe-se o prévio exame na instância ordinária. 7. A manutenção da pronúncia se mostra possível diante das particularidades do caso, em que a atuação de organização criminosa ligada ao tráfico e a acertos de contas gera temor comunitário e inviabiliza a colheita de testemunhos oculares, justificando distinguishing para admitir testemunhos indiretos como suporte mínimo à submissão ao Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exame, em habeas corpus, de questão não apreciada pela instância ordinária configura supressão de instância, ainda que se alegue matéria de ordem pública. 2. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.032.089/MA, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.