AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg no PExt no HC 1042157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no PExt no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
- EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ.
- SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DISTINTA DA BENEFICIADA.
- 580 do Código de Processo Penal prevê: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REQUERENTE. CONDIÇÃO RECENTE DE FORAGIDA. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DISTINTA DA BENEFICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 3. No caso, os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão preventiva da ré Maria Eduarda de Oliveira Santos pela medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP não aproveitam à ora agravante, nos termos do art. 580 do CPP. Isso porque ela esteve foragida até 30/1/2026, o que a coloca em situação fática e jurídica distinta da corré, a qual ficou presa por mais de dois anos. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.