Direito processual penal — AgRg no HC 1041991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- TIPICIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO.
- PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. APELAÇÃO. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Matéria não devolvida na apelação. TIPICIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. TESE ANALISADA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. Alegada negativa de prestação jurisdicional. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL DO HABEAS CORPUS. Inovação recursal no agravo regimental. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.339 dias-multa. 2. A defesa sustenta que as teses relativas à quebra da cadeia de custódia de prova digital (arts. 157 e 158-A do CPP) e à atipicidade do delito de associação para o tráfico seriam matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento independentemente de prévia arguição em apelação, e pondera a nulidade das provas extraídas de aparelho celular e a ausência de animus associativo estável e permanente. 3. O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, por ausência de vícios do art. 619 do CPP e por entender que (i) quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados, houve mera tentativa de rediscussão probatória; e (ii) a tese de quebra da cadeia de custódia não fora objeto das razões de apelação, não havendo omissão ou contradição. No habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa limitou-se a alegar negativa de prestação jurisdicional, pleiteando o retorno dos autos à origem para exame das teses. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP e por considerar inexistente omissão sobre o crime de associação para o tráfico e sobre a alegada quebra da cadeia de custódia, configura negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental, conhecer de teses de nulidade da cadeia de custódia de prova digital e de atipicidade do delito de associação para o tráfico não suscitadas na inicial do habeas corpus, configurando ou não inovação recursal. III. Razões de decidir 5. Firmou-se que os embargos de declaração têm finalidade específica, delimitada pelo art. 619 do CPP, destinando-se apenas à eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício implicar modificação do julgado, não se prestando à rediscussão do conjunto probatório. 6. Reconheceu-se que a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi analisada de forma adequada no julgamento da apelação, inclusive quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados, de modo que a Corte estadual não incorreu em omissão ou contradição e, portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração. 7. Afirmou-se que o efeito devolutivo da apelação criminal é limitado pelas razões recursais, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo que matéria não deduzida na apelação - como a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais - não precisa ser enfrentada pelo Tribunal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre questão não devolvida. 8. Concluiu-se que o pedido de reconhecimento, por esta Corte Superior, da nulidade da cadeia de custódia das provas digitais e da atipicidade do delito de associação criminosa não foram objeto da inicial do habeas corpus, em que se buscava apenas o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das matérias, de modo que sua formulação direta no agravo regimental configura inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria probatória nem à mera reapreciação de teses já enfrentadas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de examinar tese que não foi objeto das razões de apelação, em razão dos limites impostos pelo princípio da dialeticidade ao efeito devolutivo do recurso. 3. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, a formulação, em agravo regimental, de teses que não foram deduzidas na inicial do habeas corpus originário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 225.128/SP, Sexta Turma, DJe 24/10/2013; STJ, HC 408.593/SP, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ, AgRg no REsp 2.101.072/SC, Sexta Turma, DJEN 7/10/2025; STJ, AgRg no REsp 1.359.695/SC, Quinta Turma, DJe 27/10/2017; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.