DIREITO PENAL — AgRg no HC 1041750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DOSIMETRIA DA PENA.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a concessão da ordem para absolver o paciente por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso formal, o redimensionamento da pena e a exclusão da perda do cargo público.
- No agravo regimental, o agravante pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para o mínimo legal, com a consequente alteração do regime de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a concessão da ordem para absolver o paciente por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso formal, o redimensionamento da pena e a exclusão da perda do cargo público. 2. No agravo regimental, o agravante pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para o mínimo legal, com a consequente alteração do regime de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconhecimento de participação de menor importância pode ser conhecido em agravo regimental, considerando que não foi pleiteado no habeas corpus originário; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância constitui inovação recursal, não tendo sido pleiteado no habeas corpus originário, o que impede seu conhecimento no agravo regimental. 6. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o que não se verifica no caso. 7. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando a dinâmica dos fatos e a gravidade da conduta, não havendo violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo deve ser fundamentada com base na dinâmica dos fatos e na gravidade da conduta, não configurando violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça quando lastreada em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no EDcl no AREsp 3019641/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 872277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.