DIREITO PENAL — HC 1041706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o laudo definitivo da substância apreendida é prescindível para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, podendo ser suprido pelo laudo preliminar, desde que este seja elaborado por perito oficial e apresente grau de certeza equivalente ao definitivo.
- No caso, o laudo preliminar, assinado por perito oficial, confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo corroborado por outros elementos probatórios, como o auto de apreensão, depoimentos testemunhais e a confissão do paciente.
- A inconclusividade do laudo definitivo não afasta a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o laudo preliminar e os demais elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o laudo definitivo da substância apreendida é prescindível para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, podendo ser suprido pelo laudo preliminar, desde que este seja elaborado por perito oficial e apresente grau de certeza equivalente ao definitivo. 2. No caso, o laudo preliminar, assinado por perito oficial, confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo corroborado por outros elementos probatórios, como o auto de apreensão, depoimentos testemunhais e a confissão do paciente. 3. A inconclusividade do laudo definitivo não afasta a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o laudo preliminar e os demais elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação. 4. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.