AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1041704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Segundo o acórdão da apelação, a paciente negou os fatos: 'Disse que foi abordada por um individuo quando retornava do trabalho e mandou que ficasse em silêncio e ordenou que entrasse no veículo e cometesse os crimes contra as vítimas.
- 39)"; c) "acerca do pleito de reconhecimento da tentativa, a despeito do reconhecimento pelo juiz sentenciante, houve o provimento do recurso ministerial.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, firmando as premissas de que a) "Em primeiro lugar, em relação à pena-base, houve o aumento da básica em 1/8, com consideração ao cometimento do crime com extrema violência e mediante restrição de liberdade das vítimas, o que justifica maior apenamento em face da gravidade anormal da conduta praticada"; b) "Confissão não houve. Segundo o acórdão da apelação, a paciente negou os fatos: 'Disse que foi abordada por um individuo quando retornava do trabalho e mandou que ficasse em silêncio e ordenou que entrasse no veículo e cometesse os crimes contra as vítimas. Afirma que não conhecida Michael' (fl. 39)"; c) "acerca do pleito de reconhecimento da tentativa, a despeito do reconhecimento pelo juiz sentenciante, houve o provimento do recurso ministerial. No ponto, decidiu a Corte de origem: [...] 'Incabível o reconhecimento da forma tentada dos delitos de roubo, mormente porque não apenas o veículo das vítimas foi subtraído, permanecendo na posse direta dos coautores, tendo inclusive Michael o conduzido até o estabelecimento para que o saque de numerário fosse concretizado, como também os celulares das ofendidas, que igualmente estiveram na posse direta dos coautores, o que longe está de ensejar mera tentativa, sendo acertada a recepção da forma consumada dos crimes de roubo' [...] A decisão está de acordo com o entendimento sumulado desta Corte Superior, sendo certo, ademais, que, para afastar a conclusão do acórdão de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido fundamentou a condenação e a dosimetria a partir de elementos fáticos-probatórios suficientemente delineados, de modo que sua revisão implicaria necessidade de revolvimento do acervo probatório. Também foi constatada a inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse levar ao reconhecimento, de plano, do tráfico privilegiado ou da revisão da dosimetria, que foi realizada por meio de fundamentação idônea. 5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006, art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.