DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1041701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
- O writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta lavagem de capitais e associação/organização criminosa, sob a alegação de que a investigação estadual derivaria, com exclusividade, de quebra telemática anulada na Justiça Federal.
- A decisão agravada assentou dois fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do habeas corpus como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; e (ii) inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. O writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta lavagem de capitais e associação/organização criminosa, sob a alegação de que a investigação estadual derivaria, com exclusividade, de quebra telemática anulada na Justiça Federal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou dois fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do habeas corpus como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; e (ii) inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera a Súmula 182, STJ (por analogia) mediante impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e, no mérito, se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício para trancar inquérito policial por suposta contaminação probatória. Há questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é admissível como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; (ii) saber se a investigação estadual está contaminada por prova ilícita; e (iii) saber se há prova pré-constituída apta a demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não impugna especificamente a inadequação do habeas corpus substitutivo. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso ordinário constitucional, conforme orientação pacífica da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fungibilidade para utilização indistinta dos instrumentos processuais. 6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica na hipótese, diante da necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória para avaliar a extensão da contaminação por derivação. As instâncias ordinárias reconheceram, em cognição adequada, a existência de diligências autônomas (quebras de sigilo bancário e fiscal, interceptações telefônicas, buscas e apreensões em juízos distintos e investigação paralela), aplicando as exceções do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (teorias da fonte independente e da descoberta inevitável), o que afasta, em tese, a nulidade por derivação. 7. A rediscussão das premissas fáticas - como a alegada inexistência de linhas investigativas autônomas e a ausência do nome do paciente em procedimentos paralelos - demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inclusive o distinguishing pretendido não se sustenta sem análise documental exauriente. 8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, somente admitida quando, de plano, se verificam atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não evidenciadas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.728.408/SP, Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.975/ES, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, HC 987.524/GO, Sexta Turma, DJEN 31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 966.772/DF, Quinta Turma, 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP, Sexta Turma, 01.10.2025, DJEN 07.10.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.