DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1041693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art.
- O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art.
- 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art.
- Na ação penal, o juízo sentenciante afastou a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal, art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Na ação penal, o juízo sentenciante afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fundamento na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em revisão criminal, indeferiu o pedido, assentando a existência de elementos concretos indicativos de habitualidade delitiva, como apreensão de instrumentos típicos da narcotraficância, movimentação intensa de pessoas na residência, envolvimento de adolescente e pluralidade de condutas ilícitas concomitantes. 4. No Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado habeas corpus arguindo constrangimento ilegal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o argumento de que o afastamento do tráfico privilegiado se deu exclusivamente com base na quantidade e variedade de entorpecentes e que o acórdão revisional incorreu em reformatio in pejus indireta ao acrescer fundamentação não constante da sentença. 5. No presente agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da decisão monocrática para concessão da ordem de habeas corpus, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito à Turma para apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, é válido, considerando o conjunto probatório que demonstra a dedicação do réu às atividades criminosas. 7. Saber se houve reformatio in pejus indireta no acórdão revisional ao acrescer fundamentação não constante da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a presença cumulativa dos requisitos legais, sendo legítimo o afastamento do benefício quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu às atividades criminosas. 10. No caso concreto, o afastamento do redutor não se deu exclusivamente pela quantidade de droga apreendida, mas pelo conjunto probatório que indicou a habitualidade e dedicação do réu às atividades criminosas. 11. A alegação de reformatio in pejus indireta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 12. Não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a presença cumulativa dos requisitos legais, sendo legítimo o afastamento do benefício quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu às atividades criminosas. 3. A alegação de reformatio in pejus indireta não pode ser analisada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, caso não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1764740/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 26.02.2019; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 888.166/SP, Sexta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.