HABEAS CORPUS — AgInt no HC 1041352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no HC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
- NOTA TÉCNICA EMITIDA POR COORDENADOR-GERAL DO DRCI.
- I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de supostas irregularidades e ilegalidades.
- 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou de abuso de poder.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTA TÉCNICA EMITIDA POR COORDENADOR-GERAL DO DRCI. AUTORIDADE DELEGADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de supostas irregularidades e ilegalidades. II - Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou de abuso de poder. III - A ação constitucional não contempla dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal. IV - Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". V - Como se sabe, para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam, a impetração do habeas corpus deve ser dirigida contra a autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado, o que não se verifica na hipótese. VI - No caso concreto, inexiste ato coator atribuível a Ministro de Estado, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. De acordo com a legislação de regência, qual seja, Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), Decreto n. 9.199/2017, Portaria n. 217/2018-MJ e o Decreto n. 9.360/2018), cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça, o desempenho da função de Autoridade Central em matéria de extradição, que se dá por delegação do Ministro da Justiça. VII - A atuação do DRCI (pertencente à estrutura do Poder Executivo) está adstrita ao exame técnico-formal dos pedidos de extradição formulados pelo Poder Judiciário brasileiro, ou seja, tem natureza eminentemente instrutória em tema de extradição ativa. VIII - O impetrante apontou como ato coator, a Nota Técnica n. 166/2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, elaborada pelo DRCI. Esta foi assinada por Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume, Coordenador-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, todavia, não possui prerrogativa de foro perante esta Corte. IX - Importante lembrar que, conforme estatui o enunciado da Súmula n. 510 do STF: "praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". Assim, não é possível extrair que o Ministro de Estado da Justiça tenha praticado ato coator, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração, e, por conseguinte, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar os autos. X - Em caso análogo, este relator já decidiu pela incompetência do STJ para apreciação do writ. Veja-se: AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022. De igual forma: HC 941.110, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/10/2024; HC 1.056.077, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 4/12/2025; HC 1.044.633, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 9/12/2025. XI - A propósito, em caso recente, o Ministro Sérgio Kukina, adotou a mesma conclusão, no julgamento no HC n. 948.806/DF (DJEN 10/6/2025). O writ citado foi submetido à apreciação do colegiado, diante da interposição de agravo interno, contudo, a ilegitimidade passiva foi mantida pela Primeira Sessão (DJEN de 16/9/2025). XII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.