DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1041304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em se tratando de manifesta ilegalidade.
- Não se identifica ilegalidade no acórdão impugnado, pois a decisão do Conselho de Sentença foi fundamentada no conjunto probatório produzido, inclusive em depoimentos prestados pelas testemunhas do processo, e não exclusivamente em elementos do inquérito policial.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES ILÍCITAS. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em se tratando de manifesta ilegalidade. 2. Não se identifica ilegalidade no acórdão impugnado, pois a decisão do Conselho de Sentença foi fundamentada no conjunto probatório produzido, inclusive em depoimentos prestados pelas testemunhas do processo, e não exclusivamente em elementos do inquérito policial. 3. A confissão do paciente durante o interrogatório policial foi validamente considerada como elemento auxiliar no julgamento, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal, por fornecer detalhes relevantes e harmônicos com os demais elementos de prova produzidos na instrução processual. 4. A valoração negativa da conduta social do paciente foi corretamente fundamentada, considerando que o paciente obtém seu sustento exclusivamente por meio de atividades ilícitas, o que caracteriza desvio de natureza comportamental, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O reconhecimento da conduta social como circunstância judicial negativa foi pertinente, tendo em vista que o homicídio pelo qual o paciente foi condenado teve relação com disputa de facções pelo domínio de pontos de tráfico de drogas. 6. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.