DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1040509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no não conhecimento do habeas corpus após análise inicial liminar; (ii) estabelecer se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva apta a ensejar concessão da ordem de ofício.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível quando destinado ao reexame de matéria já apreciada, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
- A análise liminar em habeas corpus possui caráter perfunctório, admitindo revisão posterior quanto à admissibilidade e ao mérito após informações da autoridade coatora e parecer ministerial, sem configurar incoerência ou ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, no qual a defesa sustenta nulidade da decisão por suposta incoerência procedimental, ilegalidade da prisão realizada por guarda municipal e ausência dos requisitos da custódia cautelar, pleiteando o relaxamento da prisão e a concessão da liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no não conhecimento do habeas corpus após análise inicial liminar; (ii) estabelecer se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva apta a ensejar concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível quando destinado ao reexame de matéria já apreciada, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 4. A análise liminar em habeas corpus possui caráter perfunctório, admitindo revisão posterior quanto à admissibilidade e ao mérito após informações da autoridade coatora e parecer ministerial, sem configurar incoerência ou ilegalidade. 5. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 932 do CPC, art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ, não violando o princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de sua necessidade, nos termos do art. 312 do CPP, o que se verifica diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 7. A gravidade do delito de estupro de vulnerável, aliada ao modus operandi - aproximação da vítima menor mediante oferta de vantagens e prática do ato em ambiente frequentado por crianças - evidencia elevada periculosidade do agente. 8. A preservação da integridade física e psicológica da vítima e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar. 9. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 10. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da suficiência da fundamentação da prisão. 11. Não há nulidade na atuação da guarda civil metropolitana, uma vez que autorizada não só nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588/SP, onde se possibilitou seu atuar no policiamento ostensivo e comunitário realizado (TEMA 656/STF), como pelo art. 301 do CPP, quando franqueia a qualquer do povo proceder a prisão em flagrante. 12. Não se identifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.