AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR CRIMINAL INOMINADA — AgRg na CauInomCrim 104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na CauInomCrim, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR CRIMINAL INOMINADA.
- Arguição de incompetência do STJ rejeitada, uma vez que existe comunicação direta entre a magistrada detentora de foro por prerrogativa de função e os fatos investigados.
- Decisões suspeitas foram por ela proferidas, tendo seu filho afirmado que as negociou.
- O fato de até o momento não ter sido pleiteada medida constritiva em seu desfavor, por si só, não é suficiente para afastar seu envolvimento e, via de consequência, a competência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR CRIMINAL INOMINADA. DESDOBRAMENTO OPERAÇÃO FAROESTE. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. VÍNCULO DIRETO COM AS INVESTIGAÇÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. STANDARD DE PROVA ATENDIDO. DECRETO-LEI N. 3.240/41. SEQUESTRO. PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE. 1. Arguição de incompetência do STJ rejeitada, uma vez que existe comunicação direta entre a magistrada detentora de foro por prerrogativa de função e os fatos investigados. Decisões suspeitas foram por ela proferidas, tendo seu filho afirmado que as negociou. O fato de até o momento não ter sido pleiteada medida constritiva em seu desfavor, por si só, não é suficiente para afastar seu envolvimento e, via de consequência, a competência desta Corte. 2. Análise do standard de prova necessário para o acolhimento de cada um dos pedidos formulados. Não atendimento para deferimento de busca e apreensão e suspensão de atividades profissionais, mas preenchimento dos requisitos para constrição patrimonial. 3. A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa. Precedentes. 4. Proporcionalidade na medida que determina a suspensão dos efeitos patrimoniais da decisão apontada como suspeita. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.