DIREITO PENAL — HC 1039062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada na especial reprovabilidade das circunstâncias da associação criminosa, considerando sua sofisticação e ampla extensão territorial, elementos acidentais que não se confundem com os próprios elementos objetivos do tipo penal do art.
- O aumento da pena-base de 1/5 para 1/3 foi considerado proporcional e fundamentado, em razão da gravidade das circunstâncias do delito, conforme entendimento jurisprudencial que não vincula o magistrado a frações específicas.
- A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da individualização da pena, em conformidade com o art.
- 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 719 do STF.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 1. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada na especial reprovabilidade das circunstâncias da associação criminosa, considerando sua sofisticação e ampla extensão territorial, elementos acidentais que não se confundem com os próprios elementos objetivos do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O aumento da pena-base de 1/5 para 1/3 foi considerado proporcional e fundamentado, em razão da gravidade das circunstâncias do delito, conforme entendimento jurisprudencial que não vincula o magistrado a frações específicas. 3. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da individualização da pena, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 719 do STF. 4. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.