PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1038846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOLICITAÇÃO PARA INGRESSO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO.
- TIPICIDADE DA CONDUTA DE QUEM TRANSPORTA E TENTA INGRESSAR.
- A decisão agravada concedeu habeas corpus de ofício, absolvendo ambos os pacientes.
- De fato, a conduta consistente em solicitar à companheira que ingresse com drogas no presídio, configura, no máximo, ato preparatório, impunível nos termos da legislação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO PARA INGRESSO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO. TIPICIDADE DA CONDUTA DE QUEM TRANSPORTA E TENTA INGRESSAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE SOLICITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada concedeu habeas corpus de ofício, absolvendo ambos os pacientes. De fato, a conduta consistente em solicitar à companheira que ingresse com drogas no presídio, configura, no máximo, ato preparatório, impunível nos termos da legislação penal. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior diferencia atos preparatórios de atos executórios em crimes de tráfico de drogas, considerando atípica a mera solicitação quando a substância é interceptada antes da entrega ao destinatário. 3. Por outro lado, quem transporta ou traz consigo substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar pratica fato previsto no preceito primário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de maneira que não há que se falar em atipicidade de tal conduta. 4. Agravo regimental parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.