PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1038451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (12 KG DE SKANK).
- O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie.2.
- Prisão preventiva mantida com base em elementos concretos do caso, em especial a apreensão de 12 kg de maconha do tipo skank e o transporte interestadual, circunstâncias que revelam periculum libertatis e justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (12 KG DE SKANK). TRÁFICO INTERESTADUAL. CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA ATUAÇÃO COMO "MULA DO TRÁFICO". INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie.2. Prisão preventiva mantida com base em elementos concretos do caso, em especial a apreensão de 12 kg de maconha do tipo skank e o transporte interestadual, circunstâncias que revelam periculum libertatis e justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos. 4. A tese de que o agravante teria atuado como "mula do tráfico" demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública (art. 282, § 6º, do CPP).6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.