DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1037946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e por inexistência, de plano, de coação ilegal ou teratologia aptas a justificar concessão de ordem de ofício.
- Após a interposição do agravo regimental de fls.
- 171-183, a parte agravante protocolizou nova peça recursal, às fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e por inexistência, de plano, de coação ilegal ou teratologia aptas a justificar concessão de ordem de ofício. 2. Após a interposição do agravo regimental de fls. 171-183, a parte agravante protocolizou nova peça recursal, às fls. 191-195, reiterando as mesmas razões e pedidos deduzidos no primeiro agravo regimental, sob alegação, em síntese, de nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e fotográfico, com fundamento, dentre outros aspectos, na inobservância do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de mais de um agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O sistema recursal observa o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial, sob pena de não conhecimento das peças posteriores. 5. O exercício da faculdade recursal se exaure com a primeira interposição válida, configurando-se a preclusão consumativa quanto a novos recursos dirigidos à mesma decisão e com idêntico objeto, o que impede o conhecimento do segundo agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.197.965/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.02.2026, DJe 18.02.2026; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.791.777/PB, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.12.2025, DJe 15.12.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.