AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1037804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
- 302, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
- AUMENTO FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- EXCESSO DE VELOCIDADE E AVANÇO DE SINAL VERMELHO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCESSO DE VELOCIDADE E AVANÇO DE SINAL VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O Agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime. A defesa alega que a utilização do excesso de velocidade para aumentar a pena-base configura bis in idem, uma vez que a imprudência seria elemento inerente ao tipo penal culposo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que afastou a alegação de constrangimento ilegal, por bis in idem, na primeira fase da dosimetria da pena, ao considerar que a gravidade concreta da conduta do Agravante, manifestada pelo excesso de velocidade (mais do que o dobro do permitido) e pelo avanço de sinal vermelho, justifica o aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rejeitadas no habeas corpus. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não configurou bis in idem. A imprudência, como elemento do tipo culposo, não se confunde com a valoração negativa das circunstâncias concretas em que o crime foi praticado. A conduta do Agravante, que dirigia em velocidade superior ao dobro da permitida na via (85,83 km/h onde o limite era de 40 km/h) e avançou um sinal vermelho, demonstra uma reprovabilidade muito superior àquela normalmente encontrada nos crimes culposos, justificando plenamente o aumento da pena-base. 6. Uma vez que a pena-base foi validamente aumentada com base em circunstância judicial desfavorável, a fixação do regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontram amparo na legislação (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, III, ambos do Código Penal), não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento em elementos concretos que extrapolam os contornos ordinários do tipo penal, como o excesso de velocidade em patamar significativamente elevado e o avanço de sinal vermelho, não configura bis in idem. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, validamente reconhecida, constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena e para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), arts. 33, 44, 59 e 61. Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), art. 302.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.