DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1037670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, afirmando que o decreto de prisão preventiva baseou-se em diálogos de terceiros com menções indiretas à sua alcunha, sem demonstração técnica de vinculação ao agravante.
- Argumenta não estar foragido, mas estar recolhido por outro processo, e contesta os fundamentos de reincidência e antecedentes criminais.
- Aponta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, afirmando que o decreto de prisão preventiva baseou-se em diálogos de terceiros com menções indiretas à sua alcunha, sem demonstração técnica de vinculação ao agravante. Argumenta não estar foragido, mas estar recolhido por outro processo, e contesta os fundamentos de reincidência e antecedentes criminais. Aponta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: saber se há ausência de indícios mínimos de autoria e fundamentos que justifiquem a prisão preventiva do agravante; saber se há excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria é incabível na via do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e a pela reiteração delitiva. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de contemporaneidade não se verifica na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e a pela reiteração delitiva, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de contemporaneidade não se verifica na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, HC 525.907/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.210/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 836.086/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.