PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1037607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- A decisão agravada concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares previstas no art.
- 319 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência dos fundamentos invocados nas instâncias ordinárias (variedade das drogas, forma de acondicionamento e existência de outra ação penal por associação para o tráfico) para justificar a medida extrema.2.
- A prisão preventiva exige motivação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e na demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência dos fundamentos invocados nas instâncias ordinárias (variedade das drogas, forma de acondicionamento e existência de outra ação penal por associação para o tráfico) para justificar a medida extrema.2. A prisão preventiva exige motivação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e na demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP). Considerações genéricas sobre a gravidade do delito ou a mera existência de outra ação penal não autorizam, isoladamente, a decretação ou manutenção da custódia cautelar.3. No caso, a apreensão de quantidade não exorbitante de drogas, ainda que acompanhada de manuscritos e materiais de acondicionamento, não revela, por si só, periculosidade exacerbada nem risco concreto de reiteração delitiva que imponha o encarceramento, especialmente ausentes violência ou grave ameaça, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.4. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantida a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas.5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.