PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1037298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DO TRÁFICO, LOCAL CONHECIDO POR MERCANCIA E COMPORTAMENTO DE FUGA.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
- Mantém-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, a ocorrência em local conhecido por tráfico e o comportamento de fuga, revelando periculum libertatis e a inadequação das medidas previstas no art.
- Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DO TRÁFICO, LOCAL CONHECIDO POR MERCANCIA E COMPORTAMENTO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. Mantém-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, a ocorrência em local conhecido por tráfico e o comportamento de fuga, revelando periculum libertatis e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP.3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.4. Não se aplica ao caso o precedente citado pela defesa, por ausência de similitude fático-jurídica, uma vez que, aqui, a motivação não se limitou à gravidade abstrata do delito.5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.