DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1037105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a fixação de regime prisional semiaberto.
- 2.193.006/PR houve redimensionamento da pena privativa de liberdade, com manutenção do regime inicial fechado, decisão que transitou em julgado em 22/4/2025.
- A instância ordinária, em writ impetrado na origem, manteve o regime fechado fixado por esta Corte Superior, e a decisão agravada, mesmo reconhecendo que a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a fixação de regime prisional semiaberto. 2. Fato relevante. No REsp n. 2.193.006/PR houve redimensionamento da pena privativa de liberdade, com manutenção do regime inicial fechado, decisão que transitou em julgado em 22/4/2025. 3. Decisões anteriores. A instância ordinária, em writ impetrado na origem, manteve o regime fechado fixado por esta Corte Superior, e a decisão agravada, mesmo reconhecendo que a incidência da Súmula n. 691/STF estaria superada no caso concreto, afastou a tese defensiva de manifesta ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões das instâncias ordinárias, mantendo regime prisional fixado em julgamento de recurso especial, ensejaram ilegalidade manifesta, por suposta violação à proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste interesse recursal quanto ao pleito de superação da Súmula n. 691/STF, uma vez que a própria decisão agravada concluiu por sua inaplicabilidade, diante do pronunciamento colegiado pela Corte local. 6. A decisão proferida no REsp n. 2.193.006/PR, já transitada em julgado, manteve o regime inicial fechado, diante da valoração negativa de circunstância judicial, não podendo o habeas corpus ser utilizado com o objetivo de revisitar entendimento firmado em decisão definitiva. 7. A presença de circunstância judicial desfavorável legitima a fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que o sugerido pelo quantum da pena, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. O Juízo da Execução limitou-se a aplicar decisão judicial transitada em julgado, inexistindo teratologia ou ilegalidade na manutenção do regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que aquele sugerido pelo quantum da pena. 2. O habeas corpus não se presta à revisão de decisão condenatória transitada em julgado, quando ausente ilegalidade manifesta na execução. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.