AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EAREsp 1036562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CERTIDÕES DE PUBLICAÇÃO E JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO: SÚMULA 168/STJ.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE AMPARAR EM PROVAS ILÍCITAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL: TEMA NÃO CONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR CONSUBSTANCIAR INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CERTIDÕES DE PUBLICAÇÃO E JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO: SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE AMPARAR EM PROVAS ILÍCITAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL: TEMA NÃO CONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR CONSUBSTANCIAR INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a sua regularização posterior" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023). Precedentes. Situação em que, a despeito de terem sido juntadas, com as razões dos embargos de divergência, as ementas, relatórios e votos dos julgados apontados como paradigma, a defesa não cuidou de juntar as certidões de publicação e de julgamento. Assim sendo, não foi comprovada a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, em relação à alegação de nulidade da sentença por inversão do interrogatório, a divergência apontada pela defesa não mais existe já que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.933.759/PR (relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/202.), na sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção desta Corte assentou a seguinte tese: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". Referida tese se coaduna em tudo com a interpretação do tema constante no acórdão recorrido. Incide, assim, no ponto, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3. Quanto, à alegação de nulidade por invasão de domicílio não chegou a ser conhecida no acórdão recorrido, por se tratar de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da divergência apontada, pois a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que "Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia" (AgRg nos EAREsp n. 2.172.592/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023). 4. Mesmo que todos os obstáculos pudessem ser superados, a defesa não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas examinadas no acórdão recorrido e nos julgados apontados como paradigmas. De se lembrar que "Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, situação descumprida na hipótese" (AgRg nos EREsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 5. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.