DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1036245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus por incidência do enunciado 691 da Súmula do STF.
- Paciente condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art.
- 71 do CP), com negativa do direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus por incidência do enunciado 691 da Súmula do STF. 2. Paciente condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do CP), com negativa do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com fundamento na gravidade concreta da conduta, periculosidade social e risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. Agravante sustenta a superação da Súmula 691/STF por excepcionalidade, a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde (art. 318, II, do CPP) e a ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar mantida na sentença, com suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e se há elementos suficientes para concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde ou revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A decisão agravada reconheceu a ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice sumular, considerando que o Tribunal de origem ainda não havia julgado o mérito do habeas corpus originário. 7. Não houve comprovação de impossibilidade de atendimento médico ao paciente no estabelecimento prisional, sendo insuficientes os elementos apresentados para justificar a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde. 8. A prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal, incluindo gravidade concreta da conduta, periculosidade social e risco de reiteração delitiva. 9. A ausência de análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem impede a manifestação originária do STJ, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217-A, 71, 318, II, 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.3.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.