DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1035958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
- O indeferimento da prisão domiciliar pela instância antecedente baseou-se na ausência de comprovação de impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional ou, se necessário, em unidade externa de saúde, mediante autorização da direção do presídio, em conformidade com o art.
- A orientação consolidada nesta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige, cumulativamente, a extrema debilidade do paciente por doença grave e a demonstração de que o tratamento necessário é inviável no âmbito do sistema penitenciário.
- A modificação da conclu são do Tribunal de origem quanto à suficiência da assistência médica prestável no sistema prisional demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. 1. O indeferimento da prisão domiciliar pela instância antecedente baseou-se na ausência de comprovação de impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional ou, se necessário, em unidade externa de saúde, mediante autorização da direção do presídio, em conformidade com o art. 14, § 2º, da LEP. 2. A orientação consolidada nesta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige, cumulativamente, a extrema debilidade do paciente por doença grave e a demonstração de que o tratamento necessário é inviável no âmbito do sistema penitenciário. 3. A modificação da conclu são do Tribunal de origem quanto à suficiência da assistência médica prestável no sistema prisional demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente e o seu quadro de saúde, por si sós, não obstam a manutenção da prisão cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada, nem autorizam, automaticamente, a substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, sobretudo quando não demonstrada a inadequação do tratamento médico no sistema prisional. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.