DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1035733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus.
- A defesa alega omissão quanto ao não oferecimento, na origem, de acordo de não persecução penal, requerendo a integração do julgado e a reforma para reconhecer nulidade e acolher o pedido do habeas corpus.
- O acórdão embargado consignou a ausência de coação ilegal ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus. 2. A defesa alega omissão quanto ao não oferecimento, na origem, de acordo de não persecução penal, requerendo a integração do julgado e a reforma para reconhecer nulidade e acolher o pedido do habeas corpus. 3. O acórdão embargado consignou a ausência de coação ilegal ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, CPP) e não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade por não oferecimento de acordo de não persecução penal. 5. A controvérsia também envolve saber se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o mérito do julgado, inclusive tese atinente ao acordo de não persecução penal, quando o habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas (CPP, art. 619); ao afirmar a ausência de coação ilegal ou teratologia e afastar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, o que não se verifica. 8. Habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal constitui via inadequada para rediscutir matéria já transitada em julgado, o que impede o conhecimento da tese relativa ao acordo de não persecução penal nesta sede. 9. A concessão da ordem em habeas corpus é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.