Direito processual penal — AgRg no HC 1035323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se requeria cassar acórdão do Tribunal de origem que, em recurso em sentido estrito, pronunciou o acusado por homicídio simples, imputado a título de dolo eventual na direção de veículo automotor, ou, subsidiariamente, anular condenação superveniente decorrente da pronúncia.
- Acusação fundada na condução de veículo sob influência de álcool e em velocidade de 130 km/h em via de 80 km/h, com indícios de ingestão de bebida alcoólica durante a condução (odor etílico no interior do veículo, garrafas, líquido derramado no painel), resultando em colisão com motocicleta e óbito da vítima.
- Juízo de primeiro grau desclassificou a imputação para crime culposo de trânsito por ausência de indícios de animus necandi.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio na direção de veículo automotor. Dolo eventual. Pronúncia. Competência do Tribunal do Júri. Revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se requeria cassar acórdão do Tribunal de origem que, em recurso em sentido estrito, pronunciou o acusado por homicídio simples, imputado a título de dolo eventual na direção de veículo automotor, ou, subsidiariamente, anular condenação superveniente decorrente da pronúncia. 2. Fato relevante. Acusação fundada na condução de veículo sob influência de álcool e em velocidade de 130 km/h em via de 80 km/h, com indícios de ingestão de bebida alcoólica durante a condução (odor etílico no interior do veículo, garrafas, líquido derramado no painel), resultando em colisão com motocicleta e óbito da vítima. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau desclassificou a imputação para crime culposo de trânsito por ausência de indícios de animus necandi. Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial, pronunciou o acusado, assentando lastro indiciário de dolo eventual e a incidência do princípio in dubio pro societate. Nesta instância, foi denegada a ordem de habeas corpus. Supervenientemente, houve condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio simples. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, em crime de trânsito, configura constrangimento ilegal diante do binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, acrescido de particularidades concretas, ou se deve ser desclassificada para culpa consciente. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para afastar indícios de dolo eventual e restabelecer a desclassificação, ou se tal exame compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 6. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Conselho de Sentença exaure a controvérsia acerca da higidez da pronúncia, impedindo sua anulação sem demonstração de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 7. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, regido pelo princípio in dubio pro societate, bastando indícios suficientes de materialidade e autoria, inclusive quanto ao elemento subjetivo, sendo a definição entre dolo eventual e culpa consciente afeta ao Tribunal do Júri. 8. A embriaguez ao volante e o excesso de velocidade, isoladamente, não autorizam presunção automática de dolo eventual; contudo, as particularidades concretas do caso (altíssima velocidade e indícios de ingestão de álcool durante a condução) fornecem suporte indiciário mínimo para a tese acusatória, legitimando a pronúncia. 9. O revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de indícios de dolo eventual é inviável em habeas corpus; a desclassificação na fase de iudicium accusationis somente é cabível quando a ausência de dolo é inequívoca, o que não se verifica. 10. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri confirma a viabilidade da imputação e exaure a discussão sobre a higidez da pronúncia, sendo necessária a demonstração de ilegalidade manifesta para anulação, inexistente no caso. 11. A decisão agravada deve ser mantida, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos e da inexistência de constrangimento ilegal, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.