DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1035054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS.
- A condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas válidas, obtidas no momento de sua prisão em flagrante, e mantém-se ainda que sejam desconsideradas as controvertidas mensagens de WhatsApp extraídas de seu aparelho celular.
- Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art.
- A apreensão do dispositivo foi realizada de forma legítima durante a prisão da paciente em flagrante delito, de modo que era natural que o Ministério Público ou a autoridade policial solicitassem ao juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no aparelho.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. PROVA ILÍCITA. FONTE INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. 1. A condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas válidas, obtidas no momento de sua prisão em flagrante, e mantém-se ainda que sejam desconsideradas as controvertidas mensagens de WhatsApp extraídas de seu aparelho celular. 2. Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A apreensão do dispositivo foi realizada de forma legítima durante a prisão da paciente em flagrante delito, de modo que era natural que o Ministério Público ou a autoridade policial solicitassem ao juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no aparelho. 4. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.