PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1034879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A imposição do regime inicial fechado exige fundamentação concreta que demonstre sua necessidade, mesmo diante da existência de reincidência e maus antecedentes.
- A pena aplicada - inferior a um ano - somada à confissão espontânea, restituição de bens e reparação voluntária do dano à vítima, recomenda solução proporcional e individualizada.
- A Súmula 269/STJ autoriza, inclusive para reincidentes, a fixação de regime mais brando quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
- A manutenção do regime mais gravoso, nestas circunstâncias, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da pena, e configura constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Ordem concedida para fixar o regime inicial semiaberto.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A 1 ANO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 269/STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A imposição do regime inicial fechado exige fundamentação concreta que demonstre sua necessidade, mesmo diante da existência de reincidência e maus antecedentes. 2. A pena aplicada - inferior a um ano - somada à confissão espontânea, restituição de bens e reparação voluntária do dano à vítima, recomenda solução proporcional e individualizada. 3. A Súmula 269/STJ autoriza, inclusive para reincidentes, a fixação de regime mais brando quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis. 4. A manutenção do regime mais gravoso, nestas circunstâncias, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da pena, e configura constrangimento ilegal. 5. Agravo Regimental provido. Ordem concedida para fixar o regime inicial semiaberto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.