AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1033988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou liminarmente habeas corpus impetrado para declaração de indulto.
- A defesa alega o preenchimento dos requisitos legais e pede a concessão do benefício.
- A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022 admite interpretação extensiva para que, na análise do requisito previsto em seu art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou liminarmente habeas corpus impetrado para declaração de indulto. 2. A defesa alega o preenchimento dos requisitos legais e pede a concessão do benefício. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial n. 11.302/2022 admite interpretação extensiva para que, na análise do requisito previsto em seu art. 5º, seja considerada a pena privativa de liberdade concretamente aplicada ao sentenciado, e não a sanção máxima em abstrato cominada ao tipo penal. 4. O indulto é ato discricionário de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal) e cabe ao Poder Judiciário apenas aplicar os requisitos fixados no ato normativo concessivo, sem ampliar suas hipóteses de incidência mediante interpretação extensiva incompatível com o princípio da legalidade. 5. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é claro ao limitar a concessão do indulto às condenações por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos. No caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), cuja sanção abstratamente prevista é de 2 a 8 anos de reclusão, circunstância que afasta, de forma objetiva, a incidência do benefício. 6. É inviável a aplicação do decreto a hipóteses não contempladas pelo Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.