DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1033450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, com trânsito em julgado da condenação na origem.
- Nas razões do recurso, a defesa reiterou os fundamentos do habeas corpus indeferido, alegando ilegalidades na condenação, como a origem da denúncia anônima, a quantidade de droga compatível para uso pessoal, a ausência de elementos que caracterizassem tráfico e a indução a erro no interrogatório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, com trânsito em julgado da condenação na origem. 3. Nas razões do recurso, a defesa reiterou os fundamentos do habeas corpus indeferido, alegando ilegalidades na condenação, como a origem da denúncia anônima, a quantidade de droga compatível para uso pessoal, a ausência de elementos que caracterizassem tráfico e a indução a erro no interrogatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, considerando a competência originária do STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao STJ apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. 8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo impróprio para teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 2. A competência originária do STJ para revisões criminais está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.