HABEAS CORPUS — HC 1033429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade do reconhecimento pessoal (Tema 1258/STJ, tese 1).
- A simples alegação genérica de que não foram localizadas pessoas semelhantes, sem demonstração de características físicas excepcionais do suspeito ou de diligências concretas realizadas, não justifica o descumprimento da exigência de alinhar pessoas com fenótipo semelhante.
- O reconhecimento viciado contamina os atos posteriores, ainda que realizados em juízo sob contraditório, por se tratar de prova irrepetível (Tema 1258/STJ, tese 3).
- Ausente prova independente que não guarde relação com o reconhecimento nulo, e havendo retratação da confissão em juízo quanto ao fato específico, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente do crime de roubo tentado e redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NULIDADE. CONTAMINAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. TEMA 1258/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL QUANTO AOS DEMAIS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade do reconhecimento pessoal (Tema 1258/STJ, tese 1). 2. A simples alegação genérica de que não foram localizadas pessoas semelhantes, sem demonstração de características físicas excepcionais do suspeito ou de diligências concretas realizadas, não justifica o descumprimento da exigência de alinhar pessoas com fenótipo semelhante. 3. O reconhecimento viciado contamina os atos posteriores, ainda que realizados em juízo sob contraditório, por se tratar de prova irrepetível (Tema 1258/STJ, tese 3). 4. Ausente prova independente que não guarde relação com o reconhecimento nulo, e havendo retratação da confissão em juízo quanto ao fato específico, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória. 5. A confissão judicial mantida quanto aos demais crimes constitui prova válida e autônoma da autoria delitiva. 6. A continuidade delitiva exige não apenas requisitos objetivos, mas também o requisito subjetivo da unidade de desígnios. Crimes praticados em contextos distintos, contra vítimas diversas e com modos de abordagem diferenciados caracterizam autonomia das condutas. 7. Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente do crime de roubo tentado e redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.