DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1033275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, como incurso no art.
- Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem excluiu a aplicação do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem excluiu a aplicação do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa. 3. O agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, requerendo a anulação da ação penal desde o encerramento da fase diligencial, com acesso integral aos elementos de prova das interceptações telefônicas e reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.