DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1033125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), ao fundamento de que o writ consistia em mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 1.018.719/SP, além de demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à desclassificação da conduta e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
- A defesa requereu o conhecimento do habeas corpus, com o reconhecimento das teses defensivas e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), ao fundamento de que o writ consistia em mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 1.018.719/SP, além de demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à desclassificação da conduta e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A defesa requereu o conhecimento do habeas corpus, com o reconhecimento das teses defensivas e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível diante da identidade de causa de pedir e pedido com impetração anterior já apreciada por esta Corte; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a pena aplicada no mínimo legal e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando configurada a mera reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, circunstância que caracteriza litispendência e autoriza a extinção do writ sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite novo habeas corpus que reproduz fundamentos já analisados em impetração anterior, sem a apresentação de elemento novo de fato ou de direito. 5. A análise da tese defensiva de desclassificação da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em regra, exige exame aprofundado das circunstâncias fáticas do caso e da prova produzida, o que impede sua rediscussão em habeas corpus quando as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos concretos. 7. No caso, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de droga apreendida (410,7 g de cocaína) e no depoimento testemunhal que indicou a destinação do entorpecente à distribuição em local conhecido por tráfico, elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando associadas a outras circunstâncias concretas do caso. 9. A pena foi fixada no mínimo legal, circunstância que revela a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. 10. A utilização da quantidade de droga para afastar o tráfico privilegiado e, simultaneamente, justificar a imposição de regime inicial mais gravoso configura violação ao princípio do ne bis in idem. 11. Reconhecida a fixação da pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, conforme os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.