PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg na APn 1033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na APn, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ERRO MATERIAL EM DIGITALIZAÇÃO DE TERMO DE DEPOIMENTO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO.
- 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa.
- No caso vertente, o termo de depoimento, cuja íntegra era de conhecimento da defesa e da Procuradoria Geral da República, que acompanhava as investigações, teve uma página suprimida por ocasião da digitalização.
- A justa causa para o exercício da ação penal em relação aos agravantes, ademais, podia ser validamente extraída dos demais elementos de convicção que acompanhavam a denúncia, não se inferindo da mera irregularidade, qualquer prejuízo à defesa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL EM DIGITALIZAÇÃO DE TERMO DE DEPOIMENTO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO. MERA IRREGULARIDADE. JUNTADA A POSTERI DA ÍNTEGRA DO DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa. 2. No caso vertente, o termo de depoimento, cuja íntegra era de conhecimento da defesa e da Procuradoria Geral da República, que acompanhava as investigações, teve uma página suprimida por ocasião da digitalização. 3. A justa causa para o exercício da ação penal em relação aos agravantes, ademais, podia ser validamente extraída dos demais elementos de convicção que acompanhavam a denúncia, não se inferindo da mera irregularidade, qualquer prejuízo à defesa. 4. A supressão a posteriori do vício, consistente na juntada da íntegra do depoimento assinado e rubricado pela depoente, com a página faltante, não consubstancia causa de nulidade, tampouco elimina a justa causa para o exercício da ação penal, representando mera irregularidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.