DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1032693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão embargado enfrentou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, de forma suficiente, e foi impugnado por meio dos aclaratórios com objetivo de reformar o mérito da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, previstos no art.
- 619 do Código de Processo Penal, podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir efeitos modificativos, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há omissão quanto ao enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e dos pontos suscitados pela Embargante.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto às exceções reconhecidas para o conhecimento de habeas corpus mesmo diante de recurso próprio, à análise de ilegalidade na execução penal e à compatibilização do princípio da unirrecorribilidade antes da interposição de agravo em execução, além de suposta contradição e omissão na aplicação da jurisprudência; pedido de atribuição de efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado enfrentou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, de forma suficiente, e foi impugnado por meio dos aclaratórios com objetivo de reformar o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir efeitos modificativos, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há omissão quanto ao enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e dos pontos suscitados pela Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A Embargante busca atribuição de efeitos infringentes e rediscussão do mérito, finalidade inadequada aos embargos de declaração, que se prestam à integração da decisão nos casos expressamente previstos em lei. 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado tratou de forma suficiente da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, fundamento bastante para a conclusão adotada. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado. 8. Ausência de contradição ou omissão quanto à aplicação da jurisprudência, porquanto os fundamentos adotados são coerentes e suficientes para manter a decisão. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes específicos fora de citações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.