Direito Penal — HC 1032430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos de agravo de execução penal, manteve o percentual de 25% para progressão de regime, considerando que o crime de importunação sexual foi cometido com violência ou grave ameaça.
- 215-A do Código Penal não possui elementares de violência ou grave ameaça, requerendo a retificação do cálculo da pena para o percentual de 20%, conforme o inciso II do art.
- Liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, sob o argumento de que houve emprego de violência no crime.
- A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da pena para fins de progressão de regime deve ser realizado com base nas elementares do tipo penal da condenação ou se pode considerar as circunstâncias do caso concreto, como a ocorrência de violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Ordem concedida para determinar a retificação dos cálculos da pena, fixando o patamar do art.
Ementa oficial
Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de regime. Cálculo da pena. Elementares do tipo penal. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos de agravo de execução penal, manteve o percentual de 25% para progressão de regime, considerando que o crime de importunação sexual foi cometido com violência ou grave ameaça. 2. A defesa sustenta que o tipo penal do art. 215-A do Código Penal não possui elementares de violência ou grave ameaça, requerendo a retificação do cálculo da pena para o percentual de 20%, conforme o inciso II do art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. Liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, sob o argumento de que houve emprego de violência no crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da pena para fins de progressão de regime deve ser realizado com base nas elementares do tipo penal da condenação ou se pode considerar as circunstâncias do caso concreto, como a ocorrência de violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 5. Os tipos penais possuem função de garantia, decorrente do princípio da legalidade, sendo necessário que todos os elementos do tipo penal estejam presentes para que a conduta seja qualificada como típica. 6. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece diferentes frações de cumprimento de pena para progressão de regime, com base nas características do apenado e nas elementares do tipo penal da condenação. 7. Os termos da condenação devem orientar os cálculos da pena, não sendo possível ao Juízo da execução fixar a fração de cumprimento com base nas circunstâncias do caso concreto, como a ocorrência de violência ou grave ameaça. 8. No caso, o tipo penal da condenação, importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), não possui elementares de violência ou grave ameaça, sendo inadequado aplicar o percentual de 25% para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para determinar a retificação dos cálculos da pena, fixando o patamar do art. 112, II, da Lei de Execução Penal. Tese de julgamento: 1. Os cálculos da pena para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, devem ser realizados com base nas elementares do tipo penal da condenação. 2. A violência ou grave ameaça para fins de progressão de regime deve estar prevista como elementar do tipo penal da condenação, não podendo ser extraídas das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, incisos II e III; CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.138/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.