DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1032277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado, revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares.
- O agravado foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, com apreensão de 120g de maconha, 80g de cocaína e 19g de crack, além de apetrechos como balança de precisão e embalagens.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.
- A decisão monocrática considerou que a quantidade de droga apreendida não justificava a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, especialmente em razão da primariedade e bons antecedentes do agravado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado, revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares. 2. O agravado foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, com apreensão de 120g de maconha, 80g de cocaína e 19g de crack, além de apetrechos como balança de precisão e embalagens. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau. 3. A decisão monocrática considerou que a quantidade de droga apreendida não justificava a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, especialmente em razão da primariedade e bons antecedentes do agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, é necessária ou se pode ser substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A quantidade de drogas apreendida, embora relevante, não se mostra exacerbada a ponto de justificar a segregação cautelar, especialmente considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para acautelar o meio social e garantir a instrução criminal, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A quantidade de drogas apreendida, quando não exacerbada, não justifica, por si só, a prisão preventiva, especialmente em casos de primariedade e bons antecedentes. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.