HABEAS CORPUS — HC 1031954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, podendo a decisão ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos.
- O habeas corpus não constitui via adequada para reexame da análise fático-probatória realizada pelo Tribunal a quo, que concluiu pela existência de elementos indicativos da materialidade delitiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, podendo a decisão ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame da análise fático-probatória realizada pelo Tribunal a quo, que concluiu pela existência de elementos indicativos da materialidade delitiva. 3. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.