AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1031832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
- Verificar a competência para o julgamento do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira.
- Deve ser mantida a tipificação do delito praticado pelo ora agravante como previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a competência para o julgamento do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser mantida a tipificação do delito praticado pelo ora agravante como previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 e, portanto, contra o Sistema Financeiro Federal a atrair a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O crime previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 atrai a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 7.429/1986, art. 19. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no CC n. 156.185/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018; STJ, AgRg no CC n. 183.388/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, CC n. 165.727/SP, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019; STJ, AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018. AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.