AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1030228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE E DA QUANTIA DE MULTA COMINATÓRIA.
- Na forma da jurisprudência do STJ, "[q]uestões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.737.829/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
- Na espécie, apesar de ser incontroverso que o executado perdeu o prazo para a impugnação do cumprimento de sentença, há sérias dúvidas das instâncias ordinárias acerca da exigibilidade e da correta aferição do montante da multa cominatória - objeto do cumprimento de sentença -, o que motivou a suspensão do feito pelo Tribunal de origem, com a determinação de envio dos autos a perito contador.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE E DA QUANTIA DE MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[q]uestões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.737.829/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 2. Na espécie, apesar de ser incontroverso que o executado perdeu o prazo para a impugnação do cumprimento de sentença, há sérias dúvidas das instâncias ordinárias acerca da exigibilidade e da correta aferição do montante da multa cominatória - objeto do cumprimento de sentença -, o que motivou a suspensão do feito pelo Tribunal de origem, com a determinação de envio dos autos a perito contador. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.