HABEAS CORPUS — HC 1029743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA À PENA DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.
- WRIT INADEQUADO PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Não há ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes quando o Tribunal de origem identifica condenação anterior definitiva e afere, de forma expressa, a inexistência de lapso superior a 10 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo delito, em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do período depurador.
- A fixação da fração de exasperação da pena-base acima do parâmetro de 1/6 não configura, por si só, ilegalidade, porquanto a dosimetria constitui atividade discricionária juridicamente vinculada, exigindo-se apenas fundamentação idônea e ausência de desproporcionalidade manifesta.
Resultado indicado
Ordem denegada com a cassação da liminar anteriormente deferida.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 35, C/C O ART. 40, I E V, DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA À PENA DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO. REMESSA À EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT INADEQUADO PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes quando o Tribunal de origem identifica condenação anterior definitiva e afere, de forma expressa, a inexistência de lapso superior a 10 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo delito, em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do período depurador. 2. A fixação da fração de exasperação da pena-base acima do parâmetro de 1/6 não configura, por si só, ilegalidade, porquanto a dosimetria constitui atividade discricionária juridicamente vinculada, exigindo-se apenas fundamentação idônea e ausência de desproporcionalidade manifesta. 3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 não caracteriza reformatio in pejus quando a majorante consta da denúncia e foi objeto de contraditório, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame do iter processual e do contexto fático-probatório para aferição da alegada aplicação de ofício. 4. A controvérsia acerca da remessa dos autos ao Juízo da execução penal e da suposta nulidade na execução provisória não revela, de plano, constrangimento ilegal evidente, notadamente quando a matéria já foi apreciada pelas instâncias competentes. 5. Inexistente ilegalidade manifesta ou teratologia, impõe-se a denegação da ordem, com revogação da liminar anteriormente deferida. 6. Ordem denegada com a cassação da liminar anteriormente deferida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.