DIREITO PENAL — AgRg no HC 1029249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
- O agravante busca a reforma da decisão agravada para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, alegando reformatio in pejus no acórdão recorrido, que teria inovado na fundamentação ao fixar o regime fechado com base na quantidade e natureza da droga apreendida.
- A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado, fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, é válido, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e as circunstâncias do crime de posse ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. O agravante busca a reforma da decisão agravada para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, alegando reformatio in pejus no acórdão recorrido, que teria inovado na fundamentação ao fixar o regime fechado com base na quantidade e natureza da droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado, fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, é válido, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e as circunstâncias do crime de posse ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, como a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Não há reformatio in pejus, pois tanto a sentença condenatória quanto o acórdão da apelação fixaram o regime inicial fechado, sendo legítimo o reforço de fundamentação em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação. 6. A escolha do regime inicial mais gravoso atende às diretrizes legais e está motivada pela necessidade de prevenção e reparação da infração penal, considerando as circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, como a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. Não há reformatio in pejus quando o regime inicial fechado é mantido em sede de apelação, com reforço de fundamentação legítimo e compatível com o efeito devolutivo do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.303/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 775.818/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.